Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA - NÃO COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM FISCALIZAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO - SÚMULA 126/TST.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. A ratio decidendi das decisões proferidas pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando . 4. Na hipótese em apreço, o Tribunal local, apesar de atribuir ao empregado o ônus da prova quanto a falha na fiscalização do contrato administrativo, dirimiu a controvérsia com base nas provas, juntadas aos autos pelo ente público. 5. No caso, a Corte de origem consignou expressamente no acórdão regional que «a vasta documentação coligida aos autos pela recorrente denota que fiscalizou o contrato (...)". 6. Portanto, diante do contexto fático probatório registrado na decisão recorrida, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF aa Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (ADC 16 e Tema 246 de Repercussão Geral). 7 . Logo, para acolher a tese recursal no sentido de que ficou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme pretende o autor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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