Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o requerimento de conversão da obrigação de fazer imposta em indenização por perdas e danos, o requerimento de ampliação do escopo da perícia, o requerimento de atribuição dos honorários periciais aos executados e a impugnação ao valor da referida remuneração. Inconformismo dos exequentes. Incidente de cumprimento de sentença ora analisado foi proposto com o intuito de obter a efetivação da obrigação de fazer imposta ao executado na fase de conhecimento, consistente na realização de reparo no muro de arrimo existente no limite divisório das propriedades das partes desta demanda. Fixação de prazo para que o executado providencie a reparação do muro de arrimo não se mostra cabível, haja vista que a efetivação da referida obrigação de fazer depende de providências que não incumbem exclusivamente ao referido litigante, como por exemplo, a contratação de apólice de seguro, que foi solicitada pelos exequentes em razão dos riscos patrimoniais e humanos que envolvem a obra, mas que pressupõe a elaboração de laudo de vizinhança por perito nomeado pelo juízo. Pretensão de ampliação do escopo da perícia, para o fim de definir o método a ser usado na reparação do muro de arrimo, não merece acolhimento, por se tratar de providência desnecessária, pois a nomeação de perito de engenharia civil se mostra suficiente para verificação da conformidade entre a obra efetivada pelo executado e o alvará de aprovação expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo. Cabimento da pretensão de ampliação do escopo da perícia para que o perito judicial não só elabore o laudo de vizinhança e acompanhe a efetivação da obra, mas também estime o seu custo, haja vista a possibilidade de a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos em caso de requerimento formulado pelos autores, ora exequentes, conforme o CPC, art. 499, cabendo ao juiz a quo intimar o expert para que estime os seus novos honorários, considerando o trabalho adicional que lhe foi imputado. Honorários periciais devem ser exclusivamente atribuídos ao executado, pois a regra do CPC, art. 95 não se aplica à fase de cumprimento de sentença, vez que, nesta fase processual, já há definição de vencedor e vencido. Reforma da r. decisão em conformidade com os fundamentos expostos. Agravo de instrumento parcialmente provido... ()
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