Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Transporte rodoviário de carga. Ação de indenização. Roubo da carga transportada, no momento que o caminhão da autora ingressou no depósito. Recusa da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária. Sentença de procedência. Recusa considerada indevida. Manutenção.
A recusa da ré ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela autora está escorada dois pilares: não acionamento do serviço de pronta resposta e ausência de monitoramento do depósito. Nenhum deles se justifica. A autora, por meio de seus prepostos, prontamente noticiou o crime à autoridade policial. Os recursos humanos e logísticos e a expertise da Polícia Civil do Estado de São Paulo foram empregados na busca da carga roubada e dos criminosos. Isso suplanta a exigência de acionamento do serviço de pronta resposta, mormente quando a autoridade policial conclui que existe a clara possibilidade de que, desde o dia do roubo, os criminosos tenham localizado a isca e juntamente com os pertencentes das diversas vítimas que se encontravam na empresa, tenham dispensado os objetos a fim de dificultar a Ação Policial. Outrossim, de acordo com a apólice, o galpão da autora deveria ser monitorado vinte e horas por dia, por empresa especializada e fora do endereço do risco. Tal exigência, porém, não se aplica à hipótese sob exame. A exclusão da cobertura sob tal fundamento se destinava à guarda da mercadoria no depósito. No caso concreto, não houve furto da mercadoria enquanto permanecia depositada, mas roubo no momento que o caminhão adentrou o depósito. A cláusula de exclusão deve ser interpretada restritivamente, de modo que, não havendo falar em permanência da mercadoria em depósito, ela não incide. Consectários da mora. Omissão. Suprimento. A r. sentença não estabeleceu os termos iniciais dos consectários da mora, mesmo após o Juízo ter sido provocado por meio de Embargos de Declaração. Assim, deve ser suprida a omissão, a fim de determinar que a atualização monetária flua a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais elaborada por esta Egrégia Corte; e que os juros moratórios fluam a partir da data da citação. Apelação provida em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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