Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão de redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, incidente sobre o consumo do serviço de energia elétrica, de 25% (vinte e cinto por cento) para 18% (dezoito por cento), em razão do reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 14, VI, item 2, e, VIII, item 7, do Decreto Estadual n.o 27.427, de 17 de novembro de 2000, que instituiu a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), e de repetição do indébito. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do ente estatal, no tocante ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, aos consectários de mora e à verba honorária. Ausência de interesse quanto à questão referente ao fundo especial de combate à pobreza, eis que não houve qualquer pedido inicial nesse sentido, nem qualquer menção na sentença quanto à sua incidência, ou não. Direito à redução da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para 18% (dezoito), incidente sobre a base de cálculo do aludido tributo, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Colenda Corte de Justiça, da norma que fixou aquele percentual e à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. Inobservância do princípio da seletividade. Serviço essencial. Inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. É dever do Judiciário, por meio da interpretação das normas, suprir as lacunas deixadas pela referida declaração. Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, sob o Tema 745, firmou o entendimento de que discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Acréscimos legais incidentes sobre a condenação que devem corresponder aos índices utilizados na cobrança de tributo em questão, pago em atraso. Incidência, no caso do Estado do Rio de Janeiro, da taxa Selic, conforme previsto na Lei Estadual 6.127, de 28 de dezembro de 2011, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. No tocante aos honorários advocatícios, em se tratando de condenação ilíquida, deve-se aplicar o comando do, II do § 4º do CPC, art. 85, de forma que o percentual deverá ser fixado apenas após a liquidação do julgado. Provimento da parte conhecida do recurso, para o fim de determinar a aplicação da taxa Selic, para fins de atualização monetária, sem cumulação com qualquer outro índice, em relação aos valores a serem restituídos, bem como determinar que o percentual dos honorários advocatícios devidos seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do, II do § 4º do art. 85 do estatuto processual civil, mantendo-se a sentença apelada em seus demais termos, em remessa necessária.
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