Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSOORDINÁRIO DA PETROBRAS. SÚMULA 383/TST, II. Caso em que mantidaa decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não há falar em irregularidade de representação por parte da Petrobras. No caso, o Reclamante alegou, em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Petrobras em face do acórdão regional, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso. No julgamento dos referidos embargos de declaração, o Regional consignou que « evidenciando-se a omissão quanto à irregularidade de representação suscitada pela embargante, cabe ser sanado o vício para reconhecer que o advogado subscritor dos primeiros embargos de declaração apresentou procuração com outorga de poderes de representação, encontra-se superada a irregularidade de representação «. A Corte de origem registrou, ainda, que diante da apresentação da procuração que regulariza a representação processual, não há necessidade de notificar a parte para sanar o vício, nos termos da orientação contida na Súmula 383/TST, II . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimode fundamentação. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, a Corte Regional, com base na prova documental produzida, - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho, notadamente de parcelas relativas ao FGTS. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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