Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.1600.2477.5491

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALVEJANDO A DECISÃO QUE, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, MANTEVE A MSE DE INTERNAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA PARA LIBERDADE ASSISTIDA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. À

agravante foi aplicada, nos autos do processo de conhecimento 0001373-23.2023.8.19.0045, a MSE de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e que deu origem à Execução 0111685-04.2023.8.19.0001. Ao impor a medida, o sentenciante destacou o profundo envolvimento da jovem com o crime organizado, ressaltando o descumprimento com os compromissos firmados perante o Ministério Público no bojo da representação socioeducativa 0001275-38.2023.8.19.0045, quando incorreu no cometimento de novo ato infracional menos de dez dias após ser liberada. Consta que, ao iniciar seu período de cumprimento da medida, a agravante cometeu ato de indisciplina no interior da unidade socioeducativa, quebrando diversos bens do DEGASE e ameaçando uma agente socioeducativa de morte, sendo necessário chamar o Grupo de Ações Rápidas - GAR do sistema socioeducativo para contê-la. A medida foi reavaliada e mantida pela primeira vez em 31/02/2024 (doc. 171 da execução), decisão combatida pela Defesa nos autos do Agravo de Instrumento 0007632-38.2024.8.19.0000, que culminou desprovido por esta Câmara, à unanimidade, em 12/04/2024. A nova avaliação da MSE da agravante foi efetuada em 02/07/2024. Ao revés do que aduz a defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, atendendo aos termos do art. 93, IX da CF/88. A magistrada prolatora analisou as circunstâncias peculiares do caso concreto, com a efetiva situação de risco da adolescente, que possui grande envolvimento com o tráfico de drogas, não sendo esta a primeira vez que a medida socioeducativa de internação é por ela cumprida. Frisa-se que a FAI da agravante aponta três passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes previstos na Lei 11.343/2006 (doc. 06), sendo certo que esta responde a duas medidas de internação, unificadas em sede de execução. A ressaltar que a guia de internação referente à nova MSE de internação foi juntada aos autos da execução em data recente, 11/07/2024. Dentro de tal cenário, que não pode ser olvidado, a decisão combatida destaca que os relatórios multidisciplinares não trazem elementos suficientes quanto à reflexão da agravante sobre as consequências nocivas de seus atos e à necessidade de construção de um projeto de vida longe da ilicitude e das más companhias. Pontua a necessidade de maiores informações quanto ao amparo familiar que possa dar concretude aos resultados obtidos. De fato, o relatório social registra que a infância da recorrente foi marcada por violência doméstica praticada pela genitora, que fazia uso abusivo de álcool, levando a inúmeros conflitos familiares que culminaram na prática dos atos infracionais em comento. Revela também que a agravante fazia uso de substâncias psicoativas antes do período da internação. Todavia, não é possível extrair do documento se houve alteração do ambiente pernicioso que levou ao cometimento dos atos infracionais ou, mais ainda, se a família está pronta para receber a menor na hipótese de progressão da medida. Outrossim, o Plano de Atendimento Individual - PIA indica a existência de importantes metas a serem cumpridas, com a continuidade do acompanhamento da jovem pelos equipamentos de saúde mental e a permanência nos estudos, visando possibilitar sua colocação no mercado de trabalho. Pontue-se que o progresso descrito nos relatórios, inclusive no eixo educacional, se deu justamente sob o cumprimento da medida socioeducativa de internação, o que evidencia a adequação de um maior tempo de permanência nesta, visando evitar o retorno à prática de atos infracionais. No mais, é certo que o magistrado não fica vinculado aos pareceres técnicos, devendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, constando que a julgadora determinou a vinda de novo relatório aos autos até o dia 10/10/2024, para manifestação das partes e novo juízo de avaliação. Portanto, a decisão guerreada encontra-se devidamente motivada em elementos idôneos e suficientes para sua subsistência, razão pela qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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