Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Pleito de redução dos provisórios. Obrigação fixada usando como parâmetro depósitos anteriores. Manutenção da decisão.
Recurso interposto contra decisão que, em ação de oferecimento de alimentos, majorou os alimentos fixados para 53,1% do salário-mínimo. Aos genitores incumbe sustentar a sua prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para a sobrevivência e bem-estar dos filhos. Essa obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder e agora poder familiar e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira dos genitores, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Cumpre ressaltar que a necessidade de alimentos em relação aos filhos menores é presumida, cabendo ao alimentante comprovar a sua desnecessidade. Por outro lado, a obrigação alimentar não deve ser restrita ao indispensável à sobrevivência dos alimentandos, devendo permitir que eles vivam de modo compatível com sua condição social. No caso, o agravante ajuizou a ação de oferecimento de alimentos com o fito de regularizar a questão da verba alimentar a ser prestada à agravada, tendo o Juízo majorado os alimentos provisórios fixados para o percentual de 53,1% do salário-mínimo nacional. O alimentante pretende a redução deste percentual para 20% do salário-mínimo sob a alegação de ausência de condições de arcar com os alimentos na forma delimitada, pois não tem emprego fixo, além de possuir outra filha. No entanto, não logrou êxito em comprovar, ao menos em cognição sumária, sua impossibilidade de arcar com a obrigação fixada. De fato, a decisão usou como parâmetro para determinar o valor dos alimentos provisórios as provas juntadas com a contestação que demonstram os valores dos depósitos feitos em favor da agravada, antes da propositura da ação de oferecimento de alimentos (fls. 129/138). Note-se que o percentual atinge o exato valor até então pago pelo alimentante, não havendo razão para mudanças nesse momento processual. Não se sustenta, ainda, o argumento de que a existência de outra filha justificaria a redução, uma vez que a referida criança nasceu em 2015 e as transferências usadas como parâmetro são recentes, ou seja, não se prestam a comprovar modificação da situação financeira do alimentante apta a justificar a redução dos provisórios. Destaque-se, ainda, que a verificação das despesas do menor e da situação financeira de ambos os genitores será mais bem analisada pelo Juízo após a instrução probatória, sendo esta essencial para a avaliação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Decisão interlocutória que, ademais, não se mostrou teratológica, consoante inteligência do verbete sumular 59 deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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