Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.3143.0170.1672

1 - TJSP Apelação. Extinção de 157 processos em lote por falta de interesse de agir. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.

Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importante destacar-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo engajou-se na iniciativa para reduzir o volume de execuções fiscais, criando o Núcleo de Cooperação Judiciária, firmando acordos de cooperação técnica e promulgando o Provimento 2.738/CSM para regulamentar a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547/CNJ nas execuções fiscais em trâmite nos 1º e 2º graus. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual foi formado o expediente administrativo digital 0001614-56.2024.8.26.0533 para apreciação em lote de 157 (cento e cinquenta e sete) processos aptos à extinção, conforme a Resolução 547 do CNJ e o Provimento 2.738/24 do TJSP. Todos eles foram ajuizados após 19 de dezembro de 2023, possuem valores de causa inferiores a R$ 10.000,00, mas superiores ao valor de alçada (50 ORTNs). E, em nenhum deles houve comprovação cumulativa dos pré-requisitos definidos nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ, que exigem a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim, dada a ausência de comprovação das tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, as execuções fiscais foram extintas em lote. Tal comando deve ser mantido. Considerando-se que as execuções fiscais foram ajuizadas após o julgamento do STF no RE 1.355.208 e o não cumprimento dos requisitos estabelecidos, é imperiosa a manutenção das extinções em lote. A aplicação dos itens da Tese 1.184 é imperativa e o não cumprimento das medidas administrativas necessárias configura falta de interesse de agir, justificando a extinção dos processos. Nega-se provimento ao recurso

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