Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 616.3289.5878.9984

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - QUEBRA DE CAIXA - REAJUSTE COM BASE EM NORMA COLETIVA.

I. Trata-se de pedido de diferenças salariais da verba «quebra de caixa de acordo com norma coletiva em detrimento dos normativos internos da reclamada. II. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se reajustar a parcela «quebra de caixa com base nas normas coletivas da categoria que fixam os reajustes gerais dos salários dos empregados bancários. III. O TRT, soberano na delimitação do quadro fático, a teor da Súmula 126/TST, deixou claro que « A parcela prevista devida na forma do regulamento interno tem seu reajuste estabelecido nas próprias normas, não sendo cabível estabelecimento de aplicação dos índices de reajuste previsto ao salário nas normas coletivas, pois embora tenha natureza salarial parcela não se confunde com salario, sendo regulamentada pela própria norma que estabelece adicional, razão pela qual não foram deferidos os reajustes postulados no acórdão . Além disso, os arestos colacionados para demonstrar a divergência são inservíveis, em razão dos óbices das Súmula 296/TST e Súmula 337/TST. IV. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - PCS/89 - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO - INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS 2062 2092 - ADESÃO AO ESU/2008. I. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da integração na base de cálculo da gratificação comissionada das vantagens pessoais 2062 e 2092 na forma do PCS/89. II. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se, a despeito da adesão ao ESU/2008, o empregado da caixa tem direito às diferenças oriundas do cálculo da gratificação de função nos termos do PCS/89. III. Ocorre que a SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram ao plano de 2008 (ESU/2008), que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Com efeito, a questão foi definida no julgamento do AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, oportunidade em que restou decidido, por maioria, pela aplicabilidade do item II da Súmula 51/TST. Na ocasião, concluiu-se que, ao aderir à Estrutura Salarial de 2008, o empregado deu quitação aos direitos previstos no PCS/98. Na hipótese, incontroversa a adesão do autor ao ESU/2008. IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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