Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento público falso. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminares: alega-se nulidade por ausência de defesa técnica e nulidade por colheita de interrogatório antes de cumprimento de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Não acolhimento. Não há o que se falar em nulidade por deficiência de defesa técnica em razão da mera discordância do atual advogado do réu com o que o precedeu. Inversão da ordem no interrogatório do réu. A expedição de carta precatória não ocasiona a suspensão da instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP. O art. 222, §2º, do CPP autoriza a juntada aos autos das cartas precatórias a qualquer momento, ainda que configure inversão da ordem trazida no CPP, art. 400, não obstando, outrossim, a realização do interrogatório. Defesa não apontou prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no CPP, art. 400. Além disso, tal nulidade não foi arguida no primeiro momento em que a defesa teve conhecimento da inversão da ordem em questão. Alegação preclusa. Precedentes. Mérito: absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade da conduta. Condenação revertida. Embora os laudos atestem a adulteração dos sinais do veículo apreendido com o réu, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, não se extrai qualquer referência a algum elemento que reforce a tese de que o apelante, de fato, praticou alguma das condutas previstas no CP, art. 311, caput. Fatos ocorreram em 2013, ou seja, antes das modificações feitas pela Lei 14.562/23, assim, necessária a comprovação de que foi o acusado quem adulterou ou remarcou o sinal de identificação do veículo, não bastando que possua ou conduza o veículo com os sinais adulterados. Quanto ao delito previsto no CP, art. 304, a autoria também não restou comprovada. Não se constata dos depoimentos dos policiais que o réu tenha apresentado o documento aos agentes e, sim, que o documento foi apreendido juntamente com a moto com sinais adulterados. Ausência de apresentação voluntária pelo acusado. Conduta atípica. Precedentes. Sentença modificada. Absolvição do réu dos delitos que se viu condenado, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP. Recurso provido.
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