Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELULAR. SÚMULA 428/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que: a) as chamadas fora do horário de trabalho eram pagas como extras se lançadas no sistema de ponto pela reclamante; b) a prova atesta a inexistência das escalas de plantão; c) não ficou provado que, ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho ; d) não tinha obrigação contratual de permanecer em sua residência aguardando ser chamada pelos empregados da parte ré. 2. A SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada em 27.06.2019, com acórdão publicado no DEJT em 06.09.2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, firmou a tese de que, para a configuração do regime desobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: « é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver desobreaviso". 3. Desta feita, diante da inexistência do regime de escala de plantão e da falta da prova de que « ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho ; a decisão está em consonância com a diretriz traçada na Súmula 428/TST, II, razão pela qual a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO A OUTRAS EMPRESAS NÃO BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 239/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Diante de todo o conjunto fático probatório apresentado nos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a premissa contida na decisão recorrida no sentido de que a empregadora da obreira, J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, prestava serviços a outras empresas do grupo, como «JM Investimentos, JM Seguradora e Fundo Paraná, aliada às premissas consignadas no acórdão regional: a) quanto ao depoimento pessoal da reclamante no sentido de que, embora tivesse afirmado que prestava serviços com exclusividade ao Paraná Banco S.A, « declarounão saberse havia outros empregados da J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA que faziam serviços para outras empresas (pág.20 do id. 1a6d186) e b) declaração da preposta de que « a autora não tinha o trabalho direcionado por prepostos do banco, mas estava subordinada a empregados da J MALUCELLI AGENCIAMENTO e, a partir de 2015, da J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, não permitem chegar à conclusão de que houve má-aplicação da Súmula 239/TST. 2. Na hipótese, incontroverso que a J MALUCELLI AGENCIAMENTO e a J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA prestavam serviços ao Paraná Banco S.A e à «JM Investimentos, JM Seguradora e Fundo Paraná . 3. Desta feita, não há como considerar contrariada a Súmula 239/TST, sob a argumentação de que a prestação de serviços por parte da reclamante se deu «exclusivamente ao Paraná Banco e dentro de suas dependências. É que o referido verbete sumular não aborda tal peculiaridade fática, mas apenas exige dois requisitos para que o empregado seja enquadrado como bancário, quais sejam, que a empregadora atue no ramo de processamento de dados e que preste serviço, com exclusividade, a banco do mesmo grupo econômico, o que não é a hipótese dos autos. 4. Noutra senda, a divergência jurisprudencial trazida ao dissenso pretoriano é inespecífica ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296/TST . 5. Assim, estando o recurso de revista pautado na contrariedade à Súmula 239/TST e em divergência jurisprudencial, ausente quaisquer um dos indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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