Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.6089.5953.5196

1 - TJSP Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao INSS, SPPREV e Ministério do Trabalho. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, SPPREV e Ministério do Trabalho, requerida pela agravante, visando à obtenção de informações sobre a existência de valores em nome da parte agravada. A decisão de origem fundamentou-se na impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício para a pesquisa de eventuais ativos financeiros da parte agravada, ainda que tais valores possam ser classificados como impenhoráveis, antes de qualquer tentativa de constrição judicial. III. Razões de decidir 3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo permitido ao juiz adotar as medidas necessárias à localização de bens do devedor (CPC/2015, art. 797 e 789). 4. A expedição de ofícios, conforme o CPC, art. 772, III, tem por objetivo fornecer informações gerais acerca de bens ou valores relacionados ao objeto da execução, sendo uma medida legítima para auxiliar na satisfação do crédito. 5. A decisão recorrida baseou-se prematuramente na impenhorabilidade, desconsiderando que a agravante não requer a penhora neste momento, mas apenas a obtenção de informações que possam indicar a existência de ativos financeiros. Eventual penhora deverá ser analisada pelo juízo de origem com base nas informações obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: «É cabível a expedição de ofícios ao INSS, SPPREV e Ministério do Trabalho, independentemente da classificação preliminar dos valores como impenhoráveis, sendo a penhora analisada casuisticamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, 797, e CPC, art. 772, III. Jurisprudência: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024

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