Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.0954.0867.4879

1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ALERJ. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. MANDAMUS IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE EM FACE DA INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) DESTINADA A APURAR O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE EM RELAÇÃO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CPI POR AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO E POR INCOMPETÊNCIA DA ALERJ PARA LEGISLAR E FISCALIZAR A MATÉRIA OBJETO DA CPI. WRIT VISANDO AO ENCERRAMENTO DA COMISSÃO E À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS JÁ PRATICADOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

FATO DETERMINADO: A RESOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DA CPI DEFINIU SUFICIENTEMENTE O FATO A SER INVESTIGADO, QUAL SEJA: «O DESCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRAZENDO COMO JUSTIFICATIVA AS RECLAMAÇÕES RECEBIDAS PELA COMISSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELO JUDICIÁRIO. EMBORA TAIS RECLAMAÇÕES NÃO TENHAM SIDO INDIVIDUALIZADAS, ENCONTRAM RESPALDO NO CONHECIMENTO PÚBLICO, VISTO QUE TAMBÉM FORAM OBJETO DE VÁRIAS REPORTAGENS NA MÍDIA NACIONAL E ATÉ DE NOTA DA AGÊNCIA REGULADORA FEDERAL - ANS. INCOMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO: A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO É INSTRUMENTO LEGISLATIVO VOLTADO À INVESTIGAÇÃO DE IRREGULARIDADES GRAVES QUE POSSAM OCORRER NO GOVERNO, EM EMPRESAS OU EM SETORES ESPECÍFICOS DA SOCIEDADE. NO ENTANTO, A COMISSÃO SÓ PODE SER INSTAURADA PELA CASA LEGISLATIVA QUE TENHA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. NO CASO, A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PLANOS DE SAÚDE É EXCLUSIVA DA UNIÃO. EMBORA O FATO DETERMINADO DA CPI TAMBÉM ABARQUE NORMAS PERTINENTES AO DIREITO DO CONSUMIDOR E AO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MATÉRIAS CUJA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É CONCORRENTE (UNIÃO E ESTADOS) E DE ATUAÇÃO COMUM (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS), A INSTAURAÇÃO DA CPI PELA ALERJ SOMENTE SERIA LEGÍTIMA SE NÃO ADENTRASSE EM QUESTÕES CONTRATUAIS E SECURITÁRIAS. A ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS APRESENTADAS CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A CPI EXCEDEU O ESCOPO DO FATO DETERMINADO. ADEMAIS, AINDA QUE TAIS QUESTÕES ESTEJAM LIGADAS AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS CONSUMIDORES, A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E FISCALIZADORA DA ALERJ LIMITA-SE A ASPECTOS COMPLEMENTARES E ESPECÍFICOS, NÃO PODENDO ABRANGER A REGULAÇÃO DOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE, SOB PENA DE INVASÃO À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, EXERCIDA PELO CONGRESSO NACIONAL E PELA AGÊNCIA REGULADORA FEDERAL, A ANS. A CPI EM EXAME ACABOU POR ALCANÇAR MATÉRIAS COMO O CANCELAMENTO DE PLANOS DE SAÚDE, DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS E COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TRATAMENTOS, QUE ESTÃO FORA DE SUA COMPETÊNCIA, MESMO QUE TAIS ASPECTOS, DECERTO, AFETEM AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. A EXTRAPOLAÇÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DA CPI TORNOU-SE AINDA MAIS EVIDENTE NAS REUNIÕES SUBSEQUENTES À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO E, ESPECIALMENTE, NA CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA A ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE EXCLUSIVAMENTE À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANOS DE SAÚDE. EMBORA A PROVA NO MANDADO DE SEGURANÇA DEVA SER PRÉ-CONSTITUÍDA, O JUIZ DEVE JULGAR A LIDE CONSIDERANDO O SEU ATUAL ESTADO, SENDO IMPERATIVO, NESTE CASO, OBSERVAR A CONDUÇÃO DA CPI AO LONGO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ASSIM, CONQUANTO EM UM PRIMEIRO MOMENTO A ANÁLISE DO FEITO TENHA CONDUZIDO AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA PELOS IMPETRANTES, INCLUSIVE DIANTE DA IMPORTÂNCIA E SENSIBILIDADE DO TEMA, AS REUNIÕES E REQUERIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO PODEM E DEVEM SER CONSIDERADOS, POIS SÃO FATOS SUPERVENIENTES QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS INICIALMENTE APRESENTADOS, QUE PODEM SER CONSIDERADOS PELO JULGADOR AO TEMPO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, art. 493. CONCLUSÃO: OS REQUERIMENTOS E PEDIDOS REALIZADOS PELA CPI, TANTO ANTES, QUANTO APÓS A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA, EVIDENCIAM QUE O OBJETO E A ATUAÇÃO DA COMISSÃO EXTRAPOLAM A SUA COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. CUSTAS PELO IMPETRADO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

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