Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA . LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante (de 10/2/2016 a 3/6/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, considerando os seguintes fatos, dentre outros: a) « as recorrentes, Trans American Airlines - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca e Avianca Holdings S/A. comparecem acompanhadas pelo mesmo preposto e mesmo advogado, reconhecendo que formam grupo econômico entre si «; b) « as recorrentes não impugnam de forma específica o fundamento da sentença para o reconhecimento do grupo econômico, o Controle das empresas por parte dos irmãos Efromovich «; c) « na ata de reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings S/A. datada de 08.06.2016, estão presentes os Conselheiros da Companhia, trazendo nos dois primeiros nomes Germán Efromovich e José Efromovich, sendo a reunião presidida pelo primeiro «; d) « na ata de outra Reunião da Avianca Holdings S/A. ocorrida em 21.02.2017, também presidida por Germán Efromovich, verifica-se nos itens 4.7 e 4.9 (ID. b5de262 - Págs. 32/34) que os irmãos Efromovich se abstiveram de votar estes dois tópicos em razão de seu interesse na Oceanair (empregadora do autor) «; e) « a Ata de Assembleia da Oceanair de 15.03.2016 elege como seu Diretor Presidente Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa [...] a mesma ata elege o Conselho Consultivo, no qual se encontram José Efromovich e Hilda Efromovich « ; f) «na Reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings S/A. realizada em 08.06.2016, o Conselho Consultivo dessa companhia, em assembleia presidida por Germán Efromovich e com a presença de José Efromovich, tomou a seguinte decisão no item 5.18 (ID. 03bf0c6 - Pág. 35): Autorizar a Aerovias del Continente Americano S/A. Avianca e Tampa Cargo S/A.S. para designar o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa como Representante Legal das filiais que essas companhias constituíram no território da República Federativa do Brasil, em substituição ao Sr. José Efromovich «, g) « no espaço de três meses o Sr. Frederico foi nomeado Diretor Presidente da Oceanair e representante legal da Aerovias no Brasil, substituindo o Sr. José Efromovich, o que demonstra que tais empresas sempre estiveram sob a mesma coordenação e ingerência das mesmas pessoas « e h) o contrato de cessão de marca « tem cláusulas que extrapolam o objetivo de simples cessão de marca [...] Considerando o conteúdo da cláusula 2.2, observa-se se que a obrigação de que a Ocenair acate as determinações da Avianca se estende outros aspectos que extrapolam o uso comercial da marca Avianca «. 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte, em que figuram como parte as mesmas empresas. Citados julgados de todas as turmas do TST . 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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