Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 621.4330.9394.1145

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. INTERPOSIÇÃO REITERADA DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AIRR foi resolvido por meio de decisão monocrática.Em seguida, a reclamada interpôs agravo interno que não foi conhecido por falta de impugnação específica, com aplicação de multa.Contra o acórdão de agravo interno proferido pela Sexta Turma do TST, a reclamada interpôs o primeiro agravo interno incabível, o qual não foi conhecido.Agora a parte interpõe o segundo agravo interno incabível contra o acórdão da Sexta Turma que não conheceu do primeiro agravo interno incabível.No caso concreto, não se trata apenas de «erro grosseiro no sentido técnico-jurídico da expressão. A litigância de má-fé é inequívoca.O agravo interno (arts. 1.021 do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra acórdão proferido por órgão colegiado.A parte já foi condenada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2%, quando da interposição do primeiro agravo interno não conhecido sob o fundamento de que não havia impugnado especificamente a decisão monocrática naquela oportunidade.O art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. O art. 80, VI e VII, do CPC/2015, por sua vez, reza que se considera litigante de má-fé aquele que: « VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Por essa razão, aplica-se nova multa à reclamada, agora de 10% sobre o valor da causa corrigido a título de indenização, por litigância de má-fé.Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação assentada.

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