Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FETRHOTEL SP/MS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUMPING SOCIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « as entidades sindicais recorrentes entendem comprovados nos autos os fatos descritos na inicial, fazendo, nesse sentido, referência aos ‘47 volumes de documentos juntados aos autos pelos autores’, onde, segundo alegam, estariam demonstradas ‘de forma inequívoca as condições degradantes a que são submetidos os trabalhadores da empresa recorrida’. Entretanto, os recorrentes não especificam, de forma clara e objetiva, quais seriam, em meio a esses 47 volumes que somam 11.183 páginas, as provas a que se referem . Pontuou que « é certo que, dentre os documentos juntados com a inicial, a parte autora traz várias reclamações trabalhistas ajuizadas contra as empresas franqueadas (McDonalds), que tem o pedido deferido. Todavia, conforme anotou a Exma. Juíza de primeira instância, ‘ ainda que existam irregularidades por parte de unidades do réu espalhadas pelo país, não se pode conceber a tutela de tais violações nesta ação de natureza coletiva, generalizando-se a atuação patronal como se existisse violação transindividual aplicável a toda categoria de funcionários da marca McDonalds. (...) Como já mencionado por esta magistrada na ata de instrução, já estiveram sob seu crivo demandas individuais cujo reclamado era o mesmo e em nenhum momento se identificou o trabalho degradante, ainda que tenha havido julgamento parcialmente procedente . (...) De se destacar que, nos autos da ACP 0000303-95.5.09.0005, ajuizada pelo MPT e que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, tratando de questões relativas à saúde e medicina do trabalho, bem como a necessidade de fornecimento de EPIs aos trabalhadores do réu, o Parquet trabalhista, verificando os esforços empreendidos pelo empregador, desistiu das postulações que envolviam o labor insalubre e, por conseguinte, a necessidade de fornecimento de EPIs, de reuniões da CIPA, bem como treinamentos dos trabalhadores integrantes da referida Comissão preventiva; além disso, ficou superada a questão da ausência de concessão de intervalo intrajornada e RSR . Concluiu, num tal contexto, que « não comprovado nos autos o dumping social e a delinquência patronal no trato com os contratos de trabalho firmados pela ré com os seus empregados, correta a r. sentença originária que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas entidades sindicais na presente ação civil pública . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovada a prática de dumping social pela ré, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SINTHORESP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Incidência da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões do recurso de revista, o MPT defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o v. acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois o Ministério Público do Trabalho, nas razões de seu Recurso Ordinário (ID. 86b3126, fl. 10), apontou as provas contundentes que evidenciam as condições degradantes decorrentes do rodízio permanente de funções, mencionando expressamente que a sentença recorrida admitiu ser incontroverso nos autos ; b) « o MPT, nas razões de seu recurso ordinário destacou que há expressa previsão do Contrato de Trabalho de que o ‘atendente de restaurante’ é obrigado a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos ; c) « o MPT também transcreveu, nas razões de seu recurso ordinário, e no intuito de especificar as provas a que se refere, a previsão de Rotatividade de Funções constante do próprio Manual do Funcionário e d) « ao contrário do que consta do v. acórdão embargado, data vênia, o MPT demonstrou SIM de forma clara e objetiva, em meio aos 47 volumes que somam 11.183 páginas, as provas mais do que necessárias a evidenciar que a empresa adota o sistema rodízio permanente de funções, revelando-se contraditória a conclusão à qual chegou a Egrégia Turma no sentido de que ‘... não comprovado nos autos o dumping social e a delinquência patronal no trato com os contratos de trabalho firmados pela ré com os seus empregados ’. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « a propósito, que o acúmulo e o desvio de funções, decorrente de alegado rodízio permanente de funções a que estariam submetidos os empregados da ré, não dispensa a necessária prova acerca da efetiva prática dessa conduta. De fato, somente após a prova da conduta imputada à ré é que haverá ‘o potencial dano in re ipsa à saúde dos trabalhadores’ a que se refere o d. Ministério Público do Trabalho . Acrescentou, ainda, que « além disso, as situações de desvio e acúmulo funcional, bem como a alegada prática de exercício de atribuições em sistema de rodízio, foram devidamente analisadas e refutadas no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013 - já transitada em julgado «, conforme consignado pela MM. Juíza de primeira instância, argumento esse, inclusive, que sequer é enfrentado nas razões recursais deduzidas pelo d. Parquet. Registro, ainda, que o cumprimento dos mencionados acordos firmados entre a ré e o MPT deve ser alcançado pela via executiva, como bem destacado na r. sentença recorrida . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório (entendendo que não restou comprovada a efetiva prática da ré no alegado rodízio permanente de função), não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. RODÍZIO PERMANENTE DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: a) « a propósito, que o acúmulo e o desvio de funções, decorrente de alegado rodízio permanente de funções a que estariam submetidos os empregados da ré, não dispensa a necessária prova acerca da efetiva prática dessa conduta. De fato, somente após a prova da conduta imputada à ré é que haverá ‘o potencial dano in re ipsa à saúde dos trabalhadores’ a que se refere o d. Ministério Público do Trabalho ; e b) « além disso, as situações de desvio e acúmulo funcional, bem como a alegada prática de exercício de atribuições em sistema de rodízio, foram devidamente analisadas e refutadas no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013 - já transitada em julgado, conforme consignado pela MM. Juíza de primeira instância, argumento esse, inclusive, que sequer é enfrentado nas razões recursais deduzidas pelo d. Parquet. Registro, ainda, que o cumprimento dos mencionados acordos firmados entre a ré e o MPT deve ser alcançado pela via executiva, como bem destacado na r. sentença recorrida . 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o TRT de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que não restou comprovada a efetiva prática da ré decorrente do alegado rodízio permanente de função. Pontuou, ainda, a Corte de origem, que referida questão foi analisada e refutada no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote