Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ESTABILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA, SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. 1.
Apesar do registro no acórdão regional, não discute-se nos autos a necessidade ou não de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público. 2. Com efeito, consta do «decisum «que o desligamento do reclamante ocorreu em conformidade com a previsão normativa acerca do Prêmio Aposentadoria, conforme se verifica da Cláusula Quadragésima Sexta do ACT 2013/2014 (Id 955911, págs. 1e 2)". Também foram adotados como razões de decidir os fundamentos constantes na sentença, dos quais se destaca que «no presente caso, a extinção contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, mediante a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria em 22/10/2013, (Id 955851), conforme previsão contida na clausula 44ª da norma coletiva 2013/2014, e «que a rescisão do contrato de trabalho do autor foi devidamente homologada pelo sindicato, TRCT (Id 955840), em 31/10/2013, onde consta, no item 87 - indenização a título de incentivo a demissão, com discriminação de pagamento no valor de R$82.365,85". Foi registrado, ainda, que o reclamante não comprovou ter havido vício de consentimento, de modo a invalidar a sua adesão ao plano de incentivo à aposentadoria, sobretudo quando optou por aderir a um incentivo financeiro ao pedir demissão (PDV) com assistência do Sindicato. 3. Percebe-se, claramente, que o autor deseja o melhor dos mundos: afirma que foi coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária da empresa reclamada sob pena de ser despedido sem nada receber, e requer a sua reintegração aos quadros da ré, com o recebimento de novas vantagens financeiras. Contudo, conforme registrado no acórdão recorrido, a sua rescisão foi devidamente homologada pelo Sindicato representante da sua categoria profissional sem qualquer ressalva, e o seu desligamento da empresa ocorreu em conformidade com a previsão normativa acerca do Prêmio Aposentadoria, conforme se verifica da Cláusula Quadragésima Sexta do ACT 2013/2014. 4. Consequentemente, não existindo controvérsia quanto ao fato de que o desligamento do reclamante se deu por sua livre iniciativa, contendo previsão em instrumento coletivo, não prospera o pleito de reintegração e pagamento de demais vantagens pecuniárias. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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