Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Agente de Segurança Penitenciária. Cargo em comissão. Contribuição previdenciária. Pretensão autoral de excluir a verba denominada «Gratificação de Representação da base da contribuição previdenciária, já que não é mais incorporável aos seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. Tema 163 de repercussão geral, Egr. Supremo Tribunal Federal. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não sofrem desconto previdenciário. Extinção da possibilidade de incorporação de vantagens oriundas de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo configurada após a Emenda Constitucional 103/2019. Ausência de comprovação pela ré de que a autora exerceu a opção contida no art. 8º, §2º, da Lei Complementar Estadual 1.012/2007. Cabimento dos descontos pleiteados pelo autor com a ressalva de que tais descontos devem continuar sobre toda as parcelas de «Gratificação de Representação que já foram incorporadas dos cargos em comissão eventualmente ocupados. Termo inicial, contudo, não é o quanto não prescrito nos últimos cinco anos, porque a incorporação passou a ser proibida apenas com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que não está além de cinco anos do ajuizamento da ação. Incidência da Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não do trânsito em julgado. Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Sentença de procedência reformada. Recurso provido em parte para sinalizar expressamente tal ressalva e que a condenação terá como termo inicial a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (mantidos os descontos anteriores).
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