Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 622.7507.7611.9234

1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, às penas de (três) anos de reclusão em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, na menor fração unitária. Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal fixada e prestação pecuniária no valor de R$600,00 e determinada a expedição de alvará de soltura. Recurso pleiteando a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para a infração prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Parecer do Ministério Público opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 19/01/2023, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar delitos relacionados ao tráfico de drogas, eis que colaborava como informante, passando informações a traficantes através de rádio comunicador, apreendido conforme auto de index 42682516. 2. Assiste razão ao recorrente. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o apelante estivesse associado a outros indivíduos, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas. 3. O simples fato de o recorrente ser apreendido com 01 (um) rádio transmissor, exercendo, em tese, a função de «radinho, colaborando como informante de determinada associação criminosa, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Seria o caso da desclassificação do crime de associação para o tráfico para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 37, o que não é possível por ausência de correlação da denúncia com a nova condenação, sendo impositiva a absolvição do apelante. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, por ausência de provas quanto a esta infração e por falta de correlação entre a denúncia e eventual condenação, pelo crime da Lei 11.343/06, art. 37. Oficie-se.

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