Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 623.3754.9559.7792

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu inicialmente denunciado pelos crimes dos arts. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, 244-B do ECA e 155 do CP. Aditamento posterior da denúncia para incluir o crime do art. 157, § 2º-A, I do CP. Sentença de procedência parcial da denúncia para condenação apenas do réu Patrick pelos crimes dos arts. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, 155 e 157, § 2º-A, I, ambos do CP em concurso material, com absolvição pelo delito do ECA, art. 244-Be absolvição total para os demais réus. Pena total de 10 anos e 8 meses e 36 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob o argumento de absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e pela fixação do regime semiaberto. Narra o aditamento da denúncia que, em agosto de 2018, o réu e comparsas não identificados, roubaram o veículo Renault Sandero com emprego de arma de fogo, cuja vítima é Hudson. Posteriormente, a vítima recuperou o automóvel, mas não recebeu a chave original, utilizando, a partir de então, a chave reserva. Já em outubro de 2018, o mesmo veículo foi furtado por Patrick e os réus anotados na denúncia, sendo encontrada uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, embaixo do banco do carona, estando Patrick em posse da chave do carro. Informa ainda que os réus possuíam o porte compartilhado da arma de fogo e que houve a participação de dois adolescentes, ensejando corrupção de menores. Do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo: materialidade e autoria comprovadas. Relevo da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Reconhecimento cabal em juízo. Inexistência de prova de sugestionamento ou de falsas memórias. Vítima que afirmou ter havido o emprego de arma de fogo na abordagem. Réu que, posteriormente, na apuração do furto, admitiu estar na posse das chaves do veículo, corroborando o fato de a vítima afirmar que, no roubo, ao reaver o automóvel, não recebeu a chave original. Acusação que não está baseada, portanto, apenas na palavra da vítima. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo se há possibilidade de haver outra prova que demonstre o seu emprego no crime. Do delito de furto: materialidade e autoria comprovadas. Réu que admitiu estar na posse das chaves do bem furtado e que o levou do estacionamento do condomínio onde a vítima morava. Do delito de porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido com numeração suprimida: materialidade e autoria comprovadas. Laudo de exame de arma de fogo e munições que constataram a potencialidade lesiva. Artefato encontrado embaixo do banco do carona do carro furtado. Demais réus que apenas aceitaram a carona do acusado Patrick. Inexistência de porte compartilhado. Somente Patrick sabia da arma de fogo, o que restou comprovado pelo motivo da abordagem dos policiais militares de que o passageiro do automóvel realizava disparos de arma de fogo, sendo encontrados cartuchos deflagrados dento do bem furtado. Considerando que a pena total em razão do concurso material ultrapassa 8 anos de reclusão, correta a aplicação do regime fechado, na forma dispensada pelo art. 33, § 2º, «a do CP. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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