Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais. Problema mecânico em motor que equipa caminhão. Substituição. Novo problema no motor que substituiu o antecessor. Ação ajuizada contra a distribuidora e a fabricante do produto. Alegação de danos materiais. Defesa da fabricante no sentido de mau uso do equipamento, de que a corré distribuidora teria fornecido peças de reposição não originais, de que a retifica teria ficado a cargo de empresa não credenciada. Decisão agravada que reconheceu haver relação de consumo por hipossuficiência técnica, inverteu o ônus da prova, determinou produção de perícia técnica a cargo de engenheiro mecânico a ser designado, carreou a todas as partes o custeio compartilhado dos honorários periciais e fixou prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos antes do perito definir a modalidade da prova pericial, se direta ou indireta. Insurgência ao fundamento de que não incide o CDC, e que, portanto, não se deve inverter o ônus da prova; que o custeio da prova cabe à autora que a requereu; e que deve ser prorrogada a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos para após definição da modalidade da prova pericial. Agravo parcialmente subsistente. Incide o regramento consumerista, dada a evidente hipossuficiência técnica da Agravada, que é especialista em logística de transporte de cargas e não em engenharia mecânica. Inteligência do CDC, art. 6º, VIII. Disso decorre a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor por pelo menos parte do custeio dos honorários periciais. Todavia, desnecessária a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos se ainda indefinida a modalidade da prova pericial, sob pena de ter-se que refazer, aditar ou ajustar o rol de quesitos «a posteriori". Decisão nesse ponto alterada para postergar o respectivo prazo para após manifestação do perito e definição pelo magistrado acerca do tema, após contraditório, já que a Agravante se opôs expressamente à produção da prova pericial indireta por ocasião da especificação de provas, o que não foi enfrentado nas decisões recorridas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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