Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 623.7264.2048.6254

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º da Lei 8.666/93, art. 71 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal entendeu evidenciada a culpa da Administração, conforme se depreende do trecho, in verbis : Mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, entendo que o autor conseguiu demonstrar a conduta culposa do DMLU em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora tenha juntado aos autos alguns documentos de fiscalização (Id. c9ed63b e seguintes), ficou demonstrada a ocorrência de fraude pela contratação de pessoa jurídica, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Logo, falhou o DMLU em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, V; § 6º do art. 37; e art. 114, VII, todos da CF/88, assim como o art. 186 do CC), carecendo de reforma a decisão no aspecto . Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, mas com base nos documentos efetivamente juntados aos autos que foram analisados pelo TRT (Súmula 126/TST), entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO da B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão Regional, na parte referente recurso ordinário da empresa trata de reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias. Nas razões recursais, a empresa transcreve a parte dispositiva de acórdão e trecho alusivo aos fundamentos. Contudo, a transcrição é longa, sem recuos e sem destaques, impossibilitando ao julgador a identificação do trecho objeto da controvérsia. Aponta violação aos arts. 170, IV, e 3º, II, da CF, com apresentação de quadro, no qual também não se verifica qual seria o objeto da controvérsia ou a relação dos trechos indicados com os dispositivos legais citados. Por fim a recorrente afirma não ser possível a condenação pelas verbas rescisórias, em síntese, por comprometer o seu capital e por não haver relação de emprego com o reclamante. As violações apontadas não possuem relação direta com a matéria que a recorrente parece pretender o debate. A mera afirmação de que não pode ser condenada em verbas rescisórias porque entende não haver vínculo de emprego com o reclamante não procede. Foi reconhecida a relação de emprego, conforme consta do acórdão, por preenchidos os requisitos de vínculo, contra os quais a recorrente não se insurge. Diante do exposto o recurso não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()

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