Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Sentença de procedência dos embargos monitórios e parcial procedência da ação monitória. Apelos de ambas as partes. Recurso do réu, sob a alegação de sentença «ultra petita, tendo em vista que as mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 não compuseram o pedido inicial, sendo que o pedido formulado na exordial referia-se aos meses de janeiro a julho de 2016 (reconhecida a prescrição) e dezembro de 2016. Apelo da autora sustentando que na exordial estava especificada a inadimplência referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, tendo a ação sido interposta em 16/08/2021, portanto, não prescritas as parcelas cobradas. Argumenta sobre a ocorrência de «erro de digitação na planilha acostada aos autos, entendendo adequada a improcedência dos embargos monitórios e a procedência da ação monitória, sob a alegação de que as parcelas referentes a janeiro a agosto de 2016, declaradas prescritas, não estavam sendo cobradas nos autos, reiterada alegação de «pequeno erro de digitação na planilha encartada. Bate-se contra a aplicação da verba sucumbencial, considerada equivocada, com pedido de reversão e, subsidiariamente, condenação em reciprocidade sucumbencial. Parcial provimento do recurso da autora e improvimento do recurso do réu. Contrato de prestação de serviços educacionais e documentos aptos ao procedimento pela via monitória, mormente quando não negada e incontroversa a prestação dos serviços. Aplicação do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, I do CCivil, contado a partir do vencimento de cada parcela. Julgamento que se deu dentro do pedido, embora confuso e até de certa forma contraditório o pleito (não se podendo admitir a simples alegação recursal da autora de «pequeno erro de digitação na planilha), haja vista que na inicial a autora indica a falta de pagamento relativa aos meses de setembro a dezembro de 2016, tendo a autora instruído a ação com a memória de cálculo na qual constam parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 2016. Referência, em destaque, na petição inicial (fls. 02) quanto à inadimplência das parcelas relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, o que definiu os limites da lide e os contornos da causa de pedir a esse título, tendo o juiz analisado os pontos controvertidos e decidido de acordo com esses limites, levando em conta a descrição da inicial, comprovada plenamente a possibilidade de defesa do requerido e o contraditório pleno. Condenação dentro dos limites da exordial. Sucumbência recíproca reconhecida, vez que a procedência dos embargos monitórios (justificada pelo equívoco da autora em juntar planilha que fazia referência a meses diversos e, portanto, em valor superior ao reconhecido) reconheceu, mas adequou, o valor o débito. Sentença apenas neste ponto alterada. Apelo da autora parcialmente provido, improvido o apelo do réu.... ()
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