Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.8825.4702.0230

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INEXISTENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA.

Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INEXISTENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INEXISTENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a sentença exequenda condenou o executado ao pagamento das diferenças de gratificação semestral, em parcelas vencidas e vincendas, pela inclusão na base de cálculo das verbas «VCP e horas extras postuladas, sem estabelecer qualquer limitação temporal. 2. Contudo, o Tribunal Regional concluiu que a gratificação semestral foi incorporada às demais verbas a partir de setembro de 2013, sendo tal fato superveniente ao ajuizamento da demanda, razão pela qual reformou a decisão de primeiro grau para limitar a apuração de diferenças até agosto de 2013, por entender que não está abrangida pela coisa julgada. 3. A Corte de origem consignou que, segundo o laudo pericial produzido nos autos, a partir de setembro de 2013, a gratificação semestral foi incorporada proporcionalmente, às demais verbas, entretanto, não esclareceu as condições sob as quais teria se dado essa incorporação, de modo que não é possível concluir que a mesma resultou do acréscimo determinado pela sentença exequenda. 4. Assim, ao impor limite temporal inexistente no título executivo, o Tribunal de origem incorreu em ofensa à coisa julgada, tendo em vista a dissonância patente entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido. 5. Em obediência à coisa julgada, deve ser mantida a apuração das diferenças de gratificação semestral, que não tiverem sido devida e integralmente incorporadas a partir de setembro de 2013. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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