Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363/TST.
Trata-se de controvérsia sobre nulidade de contrato de trabalho firmado entre empregado e fundação de direito público, sem submissão a concurso público. No caso, o Regional decidiu que o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada (Fundação Santo André) é nulo, por ser tal entidade de natureza jurídica pública, não lhe sendo permitido contratação de servidores sem concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88de 1988, além de o processo seletivo não ter obedecido aos princípios ínsitos à Administração. Foi aplicada a Súmula 363/TST e a fundação insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças do FGTS. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, §3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, §4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso em tela, a discussão diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º, e incluiu o §4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado, nesta Corte Superior, o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Transcendência reconhecida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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