Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DELITO DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DA PRETENSÃO MANIFESTADA NA FASE INQUISITORIAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 361. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1)
Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em face do recorrido pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 147, narrando a exordial que, no dia 13 de abril de 2019, na residência da vítima, localizada na Rua das Piabas, 165, casa C3, no bairro Rio do Ouro, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, ameaçou Rosineria de Souza e Souza, sua ex-companheira, causando-lhe mal injusto e grave. 2) Desde a fase de investigação criminal ao recebimento da denúncia, todas as tentativas de cientificação do apelado resultaram infrutíferas. Nesse contexto, foi determinada nova intimação da vítima para ratificar o interesse de prosseguir com a ação penal, bem como apresentar endereço atualizado do denunciado. Ato contínuo, o Ministério Público consignou que, embora a vítima tenha sido devidamente intimada, esta quedou-se silente acerca do interesse no prosseguimento da persecução penal, motivo pelo qual o Parquet requereu a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, nos termos do art. 485, VI, CPC. 3) Apelação ministerial que se insurge contra a sentença de extinção, ao fundamento de que a decisão não encontra arrimo na legislação processual penal e, sendo o réu revel, cumpre promover-se sua citação por edital. 4) Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz da legislação vigente, não se exige a ratificação da representação. Ao contrário, a Lei 11.340/2006, art. 16 prevê a ratificação da retratação (renúncia) da representação. Portanto, somente é necessária a designação da audiência preliminar quando demonstrado interesse da ofendida em retratar-se da representação. 5) Inexistindo previsão legal de exigência da confirmação da representação, da inércia da ofendida não resulta o reconhecimento de falta de interesse de agir. 6) Portanto, não tendo ocorrido, in casu, retratação da ofendida, a representação oferecida contra o autor do fato em sede policial é suficiente para que a persecução penal. 7) Registre-se ser remansosa a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige formalidade específica, sendo suficiente a simples manifestação da vítima de que deseja ver apurado o fato delitivo, ainda que concretizada perante a autoridade policial. Precedentes. 8) Assim, satisfeita a condição de procedibilidade, a ação penal pública move-se por impulso oficial. 9) Noutro giro, tampouco justifica a extinção do processo o fato de não ser sido localizado o denunciado. A citação por edital, prevista no CPP, art. 361, é uma modalidade ficta e excepcional de cientificação do réu, não encontrado pessoalmente, acerca da existência de uma ação penal em seu desfavor, permitindo, por um lado, a não paralisação do curso da prestação jurisdicional e, por outro, o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, esgotados todos os meios para localizar o acusado, e por encontrar-se em local incerto e não sabido, a citação editalícia é medida que se impõe. 10) Sentença de extinção que se cassa, determinando-se o prosseguimento do feito, uma vez promovida a citação editalícia do acusado, até decisão de mérito. Recurso ministerial provido.... ()
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