Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 625.4803.6499.5558

1 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 3 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais editou a Orientação Jurisprudencial 172, segundo a qual «condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento . 2 - Relevante o registro das razões de decidir expostas no julgamento do E-RR-251.127/96.1 (DOJT 1/9/2000), relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, adotado como precedente para a referida Orientação Jurisprudencial 172, no sentido de que «Não existe disposição de lei que vede a inclusão do adicional de insalubridade em folha, ademais, no contrato de trabalho de natureza comutativa, a condenação de prestações sucessivas, revestida pela coisa julgada material, resolve-se conforme a sentença, enquanto mantidas as situações de fato e de direito, pois quando modificadas, à coisa julgada incide a regra da cláusula rebus sic stantibus. Assim, na hipótese de ser amenizado ou mesmo afastado o agente motivador do pagamento do adicional, a modificação ou exclusão da obrigação será consequência lógica . 3 - O mesmo entendimento vem sendo reiterado por todas as Turmas desta Corte Superior. 4 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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