Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre percentual de salário. Impenhorabilidade. Dignidade humana. Recurso não provido.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual dos salários do executado, ainda que para pagamento de honorários de advogado, em conformidade com a exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833, que permite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de salários tem por objetivo garantir a manutenção do mínimo existencial, resguardando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do devedor. 4. O § 2º do CPC, art. 833 prevê que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que o valor constrito não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas isso não permite o afastamento da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC. 6. No presente caso, o conjunto probatório não demonstra de maneira suficiente que a penhora pretendida pelo exequente não afetaria o mínimo existencial do agravado e seus dependentes, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu a penhora. 7. A decisão impugnada deve ser mantida, em consonância com os precedentes que priorizam o princípio da dignidade humana em situações similares. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A penhora sobre percentual de salário pode ser mitigada, nos termos do § 2º do CPC, art. 833, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.849, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2016. RECURSO ESPECIAL 1.815.055 - SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, j. 03.08.2020.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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