Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença derivado de precedente demanda de responsabilidade civil (acidente de trânsito). Alegada a prescrição intercorrente. Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Prescrição intercorrente afastada pelo MM. Juízo «a quo". Determinação para o arquivamento do processo para o fim de aguardar eventual manifestação da exequente levada a efeito sob a égide do CPC/1973 e sem prazo estipulado para a suspensão do processo executório. Logo, o prazo prescricional somente podia ser computado depois de a exequente ser intimada para dar normal prosseguimento à execução, o que não ocorreu e obsta a contagem do prazo prescricional. Logo, sob este prisma não há motivo para se alterar a decisão do E. Juízo Singular.
Não bastasse isso, ainda que nos fosse dado considerar as regras do CPC/2015, temos que de conformidade com o disposto em seu art. 1.056 «Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". E como o atual CPC entrou em vigor em 18 de março de 2016, e a exequente se manifestou no processo inúmeras vezes a partir dessa data, sempre antes de cumpridos 03 anos da manifestação anterior, também aqui não teríamos caracterizada a prescrição intercorrente. Pretensão do agravante quanto a essa matéria que se rejeita. Penhora. Bloqueio via sistema Sisbajud. Impugnação rejeitada pelo MM. Juíz «a quo". Irresignação da parte executada. Acolhimento, porquanto houve o bloqueio da quantia de R$ 16.549,57 mantida na conta corrente bancária. Todavia, a quantia de até 40 salários-mínimos em conta corrente ou poupança, não pode ser alvo de penhora. Inteligência do CPC, art. 833, X. Precedente do C. STJ e desta E. Câmara. Decisão reformada quanto a essa matéria. Recurso conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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