Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 626.5183.8373.7777

1 - TJSP Agravo em execução. Falta grave. Desobediência. Infração. Tipicidade objetiva. Falta grave. Desclassificação. Falta média. Desobediência não é descumprimento de norma, mas de ordem. Não se admite a confusão técnica entre as duas coisas. Norma é mandamento genérico e abstrato que um legislador soberano dispõe a um conjunto abstrato de súditos. Ordem, por sua vez, é disposição específica e concreta que uma autoridade endereça de modo direto e imediato a quem está sujeito a seu mando e poder. Cuidando-se de descumprimento de uma norma pelo preso, tal somente pode implicar falta grave enquanto prática de crime doloso (Lei 7.210/1984, art. 52, caput, 1ª parte). O descumprimento de norma não se chama desobediência, mas, simplesmente, infração. Logo, o descumprimento de normas genéricas de conduta estipuladas em regimentos padronizados no ambiente prisional ordinariamente não é propriamente desobediência. Por consequência, não enseja falta grave sob esse título. Ainda que normatizados dados procedimentos, tem-se que, concretamente, ninguém ordenou diretamente ao faltoso que agisse desse ou daquele modo. No máximo, tem-se nisso mera infração de normas administrativas. Não, todavia, desobediência no sentido técnico do termo. Nesses casos, razoável a desclassificação de tais infrações para, no máximo, a órbita de falta disciplinar de natureza média, com o afastamento da perda de dias remidos

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