Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. - AGESPISA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES .
I. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral . II . No presente caso, a Corte Regional entendeu que a Reclamada AGESPISA não detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, dentre elas, a execução por precatório. IV. Ao assim decidir, a Corte de origem divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que as sociedades de economia mista que não se beneficiam do regime de precatórios são aquelas que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, o que não é o caso da Reclamada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. - AGESPISA. V . Demonstrada a possível ofensa ao CF/88, art. 100. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. - AGESPISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 387. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O STF tem entendido que as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros, caso da Reclamada AGESPISA, se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente da submissão das execuções ao regime de precatórios à luz da CF/88, art. 100. II . No presente caso, ao não estender as prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada AGESPISA, mormente a execução por precatório, a Corte Regional contrariou o entendimento da Suprema Corte sobre o tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 «, bem como ao decidido na ADPF 387: « É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial « (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, DJe-244 de 25-10-2017). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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