Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSN MINERAÇÃO S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSN MINERAÇÃO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato detransporte de empregados. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de empregados), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II . Demonstrada transcendência política e contrariedade (má aplicação) à Súmula 331/TST, IV. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSN MINERAÇÃO S/A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, é incontroverso que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de empregados, contrato de natureza civil, não configurando, assim, uma terceirização de mão-de-obra, afastando a aplicação da Súmula 331/TST. Precedentes. II. Ao decidir aplicar o entendimento da Súmula 331/TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim, situação diversa da que ocorre nos autos. III. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem contrariou, por má-aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula 331/TST, IV. Demonstrada transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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