Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, duas vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, aplicando a Thiago a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima e a Yuri a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas estão evidenciadas no conjunto probatório, coligido aos autos. Depoimentos seguros e coesos das vítimas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, logo após as vítimas se aproximarem muito nervosas e chorando, informando que haviam sido ameaçadas e extorquidas a pagar um serviço de engraxate que não solicitaram. O acusado YURI recebeu o pix no valor de R$10,00, cobrado pelo corréu THIAGO, mediante ameaça. Não prospera o pleito de desclassificação, porquanto inexiste prova de que a conduta dos acusados poderia configurar o tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista que eles não buscavam satisfazer nenhuma pretensão legítima. Os recorrentes cometeram o crime previsto no art. 158, §1º, do CP, na medida em que constrangeram as vítimas a realizarem transferência bancária e receberam vantagem econômica indevida, por meio de ameaças consistentes em dizer que chamariam pessoas da favela para forçá-las a pagar. Dosimetria irretocável. Mantido o aumento da pena-base do apelante THIAGO, em razão dos maus antecedentes, apesar do decurso do período depurador de cinco anos. Precedentes do STJ. Mantido o regime prisional SEMIABERTO fixado na sentença para ambos os réus é proporcional e adequado, diante do quantum de pena aplicado, em observância ao art. 33, § 2º, «b, do CP. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Pleito de afastamento do valor indenizatório. Impossibilidade. O valor de R$10,00 fixado na sentença, a título de reparação dos danos suportados pelas vítimas, está em conformidade com o pedido expresso contido na denúncia e atende a norma do CPP, art. 387, IV. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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