Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 628.6439.4138.6844

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. SERVIDORA ADMITIDA EM 2/3/1983. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INC. II E V DO CPC, art. 966. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 7º, INC. XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 975, INCS. IV E V, DO CPC E À NORMA JURÍDICA ORIUNDA DA ARGINC-105100-93.1996.5.04.0018. NÃO CONSTATAÇAO. ACÓRDAO RESCINDENDO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REFERIDA ARGUIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL PELOS FUNDAMENTOS INVOCADOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O acórdão rescindendo, embora não tenha admitido a juntada, na fase recursal, de cópia da Lei Municipal como documento comprobatório da instituição do regime jurídico único no âmbito do Município, registra que a reclamante foi contratada pelo regime da CLT em 3/3/1983, tendo, posteriormente, sido «submetida à mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, de cunho administrativo, por força da Lei Municipal". Assevera que, «a circunstância de a autora ter sido investida de função estatutária não tem o condão de alterar a definição competencial, eis que em razão da ausência de prestação de concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, manteve-se inalterado o vínculo celetista iniciado em 03.03.1983". Conclui «que, desde 02.03.1983, os litigantes mantêm relação jurídica de natureza empregatícia, de modo que são devidos os depósitos fundiários não realizados, conforme deferido na sentença". 2. A decisão rescindenda está em descompasso com o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, o que, em tese, autorizaria a rescisão do julgado pela hipótese prevista no V do CPC, art. 966 (ROT-1410-69.2019.5.05.0000, DEJT 09/02/2024). 3. Entretanto, no caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 10/8/2017, anteriormente, portanto, à pacificação da matéria por esta Corte mediante a ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, em 18/9/2017. Assim, não se constata a ocorrência de afronta à norma jurídica oriunda da referida Arguição de Inconstitucionalidade e, em consequência, aos incs. IV e V do CPC, art. 975, que determinam a observância obrigatória dos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais. 4. Sendo incontroverso que a reclamante, ora ré, foi contratada pelo regime celetista e não tendo sido modificada a decisão quanto à natureza do vínculo, não se constata da alegada incompetência da Justiça do Trabalho ou a ocorrência de prescrição. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento .

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