Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Segundo a exegese do CLT, art. 461, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independentemente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar o acervo probatório, concluiu, com base na prova testemunhal, que o reclamante exerceu função idêntica à dos paradigmas, além de não haver diferença de tempo de serviço superior a dois anos. Ressaltou, ainda, que a própria ficha de emprego do reclamante confirma essa inexistência de diferença temporal. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Desse modo, não há falar em contrariedade ao item III da Súmula 6, mas em sua plena observância, pois ficou registrado que o empregado e paradigmas exerciam a mesma função, não importando se os cargos tinham, ou não, a mesma denominação. Em relação às violações invocadas, cabe destacar que o CLT, art. 818 dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O art. 373, I e II, do CPC, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, uma vez comprovado nos autos que o autor e paradigmas exerceram a mesma função, caberia à reclamada demonstrar fato modificativo ou extintivo da equiparação, ônus do qual não se desincumbiu, restringindo-se a alegar, genericamente, que era do recorrido o dever de provar a identidade de funções, bem como que não foi observada a correta distribuição do ônus da prova. Incólumes, portanto, os dispositivos legais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático probatório, registrou que, com base nas provas orais produzidas, ficou comprovada a conduta inadequada do superior hierárquico. Consignou, ademais, que demonstrado o assédio moral, o dano é in re ipsa . Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que não foram comprovadas as ofensas sofridas pelo reclamante, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Verifica-se, assim, que o Colegiado Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o CPC, art. 371, não havendo se falar em incorreta distribuição do ônus da prova. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2014, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para o caso, aplica-se o entendimento firmado por este Tribunal Superior antes do advento da reportada lei, no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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