Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.7580.9783.1198

1 - TJSP SEGURO FIANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FIANÇA LOCATÍCIA. AFIRMAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE VALORES. HIPÓTESE EM QUE A RÉ, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR FIANÇA EM FAVOR DO AUTOR, EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O LOCATÁRIO OBTEVE A RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO LOCATÍCIO E O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. INICIATIVA DA RÉ DE, MESMO CIENTE DESSE FATO, SUSTENTAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES E DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE AO LOCADOR A TÍTULO DE MULTA, INCLUSIVE MEDIANTE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FACE DO AFIANÇADO, POR TER A RÉ SIDO ALCANÇADA PELA EFICÁCIA REFLEXA DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM MONTANTE MENOR. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO QUE PREVALECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A ré, mediante contratação com o autor, assumiu a obrigação de prestar fiança em contrato locatício, mediante remuneração. A locação, em virtude da falta de condições do imóvel, foi rescindida por sentença, que reconheceu a não incidência da multa contratual. A ré, informada pelo senhorio da existência de uma dívida representada justamente pela cláusula penal, efetuou o pagamento respectivo, manifestando o interesse em reaver do afiançado o valor e o restante da remuneração contratada. Mesmo cientificada do resultado do julgamento, persistiu em sua conduta, promovendo a negativação. 2. Embora terceira, a ré, na qualidade de fiadora, foi alcançada pelos efeitos reflexos da sentença, não podendo desconhecer esse resultado. A extinção do contrato locatício, com eficácia desde o início, determinou também a extinção da fiança com o mesmo alcance, tornando certa a inexistência da obrigação de o locatário pagar a multa compensatória e as prestações contratuais em favor da demandada. 3. O pagamento realizado pela fiadora foi indevido, implicando enriquecimento indevido por parte do locador, dada a inexistência do crédito. Como não se constituiu essa dívida locatícia, o locatário não se tornou obrigado ao seu pagamento, de modo que não se operou sub-rogação em favor da ré, que tem a possibilidade de obter a restituição perante o locador. 4. Embora ciente do resultado da demanda, a ré preferiu ignorá-lo e sustentar o direito ao recebimento dos valores, promovendo a negativação, providência que se mostrou indevida. Daí advém a caracterização do dano moral e a constatação da responsabilidade da ré pela reparação, reputando-se adequada a fixação em R$ 8.000,00, valor suficiente para propiciar compensação razoável à vítima e que também atende à finalidade de influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. 5. Inviável se apresenta o acolhimento do pleito subsidiário de reconhecimento do direito ao recebimento de remuneração em valor menor, pois irrelevante o fato de que a ré tomou conhecimento do resultado da sentença em época posterior. Na verdade, o que importa é o fato de que a eficácia do julgamento retroagiu ao início do processo, alcançando o período integral da contratação. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Diante desse resultado, por incidência do CPC, art. 85, § 11, eleva-se o valor da verba honorária sucumbencial a 12% do valor da condenação... ()

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