Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Diante da possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, é necessária a comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. De outra parte, por força do princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuída ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Ademais, cabe enfatizar que, caso seja atribuído ao trabalhador o ônus da prova, estar-se-á configurada a «prova diabólica, visto ser a prova de difícil ou impossível produção, pois não detém o trabalhador os documentos hábeis a demonstrar que não ocorreu fiscalização ou que a fiscalização do contrato, pela Administração Pública, não foi efetiva. Tal entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019, quando decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Nesse contexto, tendo a Corte de origem atribuído ao trabalhador o encargo quanto à comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública, sua decisão vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
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