Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 630.2553.1151.9424

1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS

13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida na vigência da Lei 13.015/2014 e antes da Lei 13.467/2017, a SBDI-1 firmou a compreensão de que, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão que julgou tal apelo, para cotejo e verificação, de plano, da alegação omissão, o que não foi atendido pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. 2.1. Discute-se se o ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição quinquenal, em relação aos pedidos idênticos. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que «a interrupção da prescrição refere-se à bienal e não à quinquenal". Ressaltou que «a Súmula 268 do C. TST exige para interrupção que os pedidos sejam idênticos, indicando tratar-se de prescrição para interposição da ação". 2.2. Entretanto, a Súmula 268/TST não faz a mencionada distinção entre os prazos prescricionais, conforme se extrai do seu teor. Também, a interpretação restritiva do verbete sumular conferida pelo Regional não encontra amparo na jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que o ajuizamento de ação anterior, em relação aos pedidos idênticos, interrompe a prescrição bienal e quinquenal. Quanto à prescrição quinquenal, o seu marco é a data do ajuizamento da ação anterior. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. 2.1. A Súmula 287/TST, parte final, enuncia que, «quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo exercício de cargo de confiança. Destacou que o autor exercia função de gerente-geral da agência e era a autoridade máxima do local de trabalho, ainda que ausente o poder de promover e punir funcionários. Ressaltou que não restou comprovada a submissão a controle de jornada e «que seu salário não fosse diferenciado em vista da função desempenhada". 2.3. Nesse contexto, a presunção de que trata o verbete sumular não foi desconstituída, na medida em que a complexidade das organizações empresariais permite a transferência a outro setor das atribuições relativas à contratação, promoção e punição de empregados, sem que se desnature o cargo de gestão. Por outro lado, era ônus do reclamante, diante da referida Súmula, comprovar que seu salário era aquém do previsto no CLT, art. 62, II. Nesse contexto, em que não infirmado o exercício do cargo de confiança, indevido o pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 4.2. Na hipótese, emerge do acórdão regional a condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, montante arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.... ()

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