Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de indulto, formulado com base no Decreto 8.172/2013. Recurso da defesa. 1. Sentenciado, que, ao tempo da edição do ato administrativo cumpria penas restritivas de direitos. 2. Sentenciado que cometeu crime (foi inclusive condenado na esfera processual penal) nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto Presidencial. 3. Fato que obsta a concessão do indulto (Decreto 8.172/2013, art. 5º. 4. A circunstância de a decisão judicial que reconheceu a prática da falta grave (no caso o crime) somente ter se dado após a edição do Decreto não favorece o agravante. O importante, pois o escopo da norma foi o de premiar o sentenciado de bom comportamento, para fins de aferição do direito ao benefício, é a dia da prática do ilícito. A exigência da chancela judicial deve ser entendida como uma garantia de que foi obedecido o devido processo legal na apuração da falta disciplinar. Entendimento diverso ensejaria, na prática, que o período imediatamente anterior à edição do Decreto fosse desconsiderado, pois não haveria tempo para uma decisão judicial. Ou seja, a falta praticada nas vésperas do ato do executivo não teria influência na concessão do benefício, numa situação em flagrante contraste com a finalidade da execução penal. 5. E o reconhecimento, na esfera processual penal, da prática de crime (o que, como dito, sucedeu na espécie) supre a necessidade da apuração da falta grave em procedimento perante o juízo da execução. Afinal, no processo penal, são ainda maiores as garantias do acusado. Recurso desprovido
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