Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 630.8284.2961.9573

1 - TJRJ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.

Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, movida pela agrava em face da agravante, deferiu a tutela de urgência, para determinar à parte ré que autorize e custeie os tratamentos prescritos pelo médico assistente, com exceção de Hidroterapia e Hipoterapia. 2. Na espécie, deve ser observado que a Resolução Normativa RN 469 de julho/2021 determina a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores transtorno do espectro autista e transtornos globais de desenvolvimento respeitando-se `o método ou técnica indicados pelo médico assistente¿. 3. Requisitos do CPC/2015, art. 300 presentes para a concessão da tutela de urgência. 4. Enunciados nos 211 e 340 da Súmula do TJRJ. 5. Precedentes desta E. Corte e Câmara. 6. As terapias indicadas: hipoterapia e hidroterapia devem ser autorizadas, sob pena de danos psicológicos e cognitivos à agravada, sendo que a hidroterapia deve ser realizada em piscina comum, já que a terapia em piscina ozoniada como consta no laudo médico se afigura desproporcional, excessivo. 7. Por sua vez, a obrigatoriedade da operadora de planos de saúde está limitada, em princípio, à sua rede credenciada, a qual o contratante aderiu no momento da contratação, sob pena de interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa dos planos. Assim, em não havendo clínica ou profissional credenciado próximo à residência do autor e optando este por realizar as terapias fora da rede credenciada, o reembolso devera obedecer à tabela do plano de saúde. 8. Outrossim, caso não haja previsão contratual de reembolso pelo plano de saúde, compete a este fixar o teto remuneratório para o respectivo ressarcimento, especialmente em relação à equoterapia, sob pena de ensejar abusos com escolhas de Haras caríssimos e animais superpremiados, de valores exorbitantes. 9. E, ainda, no caso de indisponibilidade de prestador credenciado que ofereça o serviço demandado no município de abrangência, na forma do disposto no art. 10 da Resolução Normativa da ANS 566/2022, o custeio das terapias pela operadora de plano de saúde será integral. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 10. Decisão reformada, em parte. Provimento parcial do recurso.¿... ()

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