Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. bloqueio do valor da dívida. Determinação de levantamento do valor em favor do credor. exequente que se manteve inerte no decorrer do processo, não se manifestando sobre eventual saldo remanescente, mesmo sendo instado para tal. manifestação tardia que não pode ser imputada aos executados. exequente que deu causa a mora nos autos. sentença mantida.
O valor da dívida foi bloqueado logo após a apresentação dos cálculos às fls. 251, em junho de 2022, bem como foi determinado a expedição de mandado de levantamento em favor do credor. Exequente que foi intimado a se manifestar nos autos várias vezes após essa data, no entanto, ou se manteve inerte, ou não tomou as providências necessárias para o levantamento do valor depositado em juízo. Somente em janeiro de 2024 requereu o bloqueio de eventual saldo remanescente (R$ 8.512,00). O que se vê nos autos é que foi o próprio exequente quem deu causa aos encargos moratórios inseridos na atualização de seus cálculos, pois o valor da dívida já estava disponível para levantamento desde junho de 2022. Não seria justo punir os executados pela desídia do próprio exequente. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote