Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDEFERIMENTO.
Esclareça-se que não subsiste mais a ordem de suspensão nacional dos processos com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 992, já que houve o trânsito em julgado da referida matéria em 28/9/2023. Ademais, a questão relativa à competência da justiça do trabalho sequer é objeto de insurgência no recurso de revista trancado. Destaque-se que, nos termos da OJ 62 da SBDI-1 do TST, «é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Pedido de sobrestamento indeferido. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. No entanto, quando há, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital fica configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para o preenchimento de cadastro de reserva, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Todavia, o Tribunal Regional consignou que, «da prova produzida nos Autos, não restou comprovado ter havido preterição de ordem de classificação ou a contratação temporária que dificulte ou obste a convocação dos demais candidatos que estão fora do número de vagas ofertadas. Além disso, constou que «se revela não comprovada a tese de que a Empresa deixou de contratar os candidatos aprovados para contratar terceirizados, ignorando os termos do Edital, desde que o Reclamante assim não comprovou, não tendo, sequer, juntado ao Feito os contratos de terceirização. Esclareça-se, em relação à distribuição do ônus da prova arguida nas razões recursais, que, consoante a tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 784, o onus probandi, de fato, caberia ao reclamante no sentido de comprovar a preterição na nomeação. Precedentes. Não se verifica má aplicação na distribuição do ônus probatório, no caso concreto, por parte do Regional. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST a qual prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.... ()
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