Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET. FESTA DE CASAMENTO. CANCELAMENTO.
Ação ajuizada após a autora, que pretendia alterar a data inicialmente estipulada em contrato, não concordar com os novos valores apresentados pelo responsável pela prestação dos serviços. Pedido reconvencional do réu, que pretende a condenação da autora ao pagamento da multa contratual. Improcedência da ação principal e da reconvenção. Irresignação de ambas as partes. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. A relação entre as partes se submete à disciplina do CDC. Apesar disso, não se vislumbra violação à legislação consumerista. O contrato não previu a hipótese de alteração na data designada para o evento. Conclui-se, então, que o réu não estava obrigado a prestar os serviços na nova data sugerida pela autora, tampouco a cobrar o mesmo valor inicialmente acordado, sobretudo considerando que a demandante pretendia realizar o evento na «alta temporada". Ademais, o valor sugerido após a renegociação não se mostra abusivo, tampouco desproporcional. Inexistindo culpa do réu pelo término da avença, não se pode falar em indenização devida à autora. De rigor, por outro lado, a devolução dos valores pagos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. MULTA CONTRATUAL. A cláusula 8ª do contrato estipula o pagamento de multa contratual pela parte que rescindir a avença a menos de 20 dias corridos a contar retroativamente da realização do evento. In casu, em que pese não haver comunicação expressa e formal da autora, as partes estavam em tratativas e o réu, ciente de que o evento não aconteceria na data inicialmente acordada. Assim, interpretado o contrato à luz da boa-fé objetiva, não se pode falar em condenação da demandante ao pagamento da multa. SUCUMBÊNCIA. Necessária redução do valor fixado na origem. Demanda pouco complexa, que não demandou a realização de atos próprios de instrução. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS... ()
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