Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2019. NORMA COLETIVA CONDICIONANDO O PAGAMENTO À MESMA DATA DOS DEMAIS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2019. NORMA COLETIVA CONDICIONANDO O PAGAMENTO À MESMA DATA DOS DEMAIS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO ANO DE 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL RELATIVA AO ANO DE 2019. NORMA COLETIVA CONDICIONANDO O PAGAMENTO À MESMA DATA DOS DEMAIS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu, em relação ao pedido de PLR de 2018, que « a alteração constante do ACT de que parcelas anteriores a 2019 estariam quitadas, é lesiva às condições do contrato de trabalho do reclamante, e portanto nula de pleno direito nos termos dos arts. 9º e 468, CLT «. Por sua vez, manteve a sentença que deferiu o pagamento do PLR proporcional relativo ao exercício de 2019 ao fundamento de que a quitação da verba na mesma data dos demais trabalhadores, ainda que prevista em instrumento coletivo, contraria o princípio da isonomia. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o CF/88, art. 7º, XI, apenas prevê o pagamento da «participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que deu quitação à PLR de 2018 e condicionou o pagamento proporcional da PLR à mesma data dos demais empregados, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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