Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 633.7501.6026.7243

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c conversão para empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Legitimidade da contratação. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A demanda alegava irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a pretensão de que fosse convertido em empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes é nulo ou irregular; e (ii) verificar se há fundamento para a conversão do contrato, restituição de valores e condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) apresenta amparo na Lei 10.820/2003, sendo modalidade legítima de contrato, com reserva de até 5% da margem consignável para amortização de despesas contraídas com cartão de crédito. 4. A parte autora não nega a contratação do cartão de crédito consignado, insurgindo-se apenas contra a modalidade contratada, o que evidencia a inexistência de vício de consentimento. O termo de adesão, devidamente assinado pelo autor, demonstra que houve ciência e concordância com as condições pactuadas. 5. Não se comprova dolo, erro ou prática abusiva por parte do banco réu, tampouco houve demonstração de que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário sejam ilegais ou que tenham causado dano moral ao autor. 6. A alegação de desconhecimento da natureza contratual não se sustenta, considerando que o contrato foi firmado em 2018 e somente em 2023 houve questionamento judicial. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está respaldada pelo conjunto probatório dos autos. 7. A hipótese de arrependimento na forma de contratação não gera nulidade do contrato nem fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, sendo obrigação do consumidor observar os termos contratados. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), devidamente formalizada e assinada, é válida e está amparada na Lei 10.820/2003, sendo inaplicável a nulidade ou conversão para empréstimo consignado na ausência de vício de consentimento. Não havendo comprovação de prática abusiva, má-fé ou dano efetivo, são incabíveis a restituição de valores em dobro e a condenação por danos morais. O arrependimento na modalidade contratada não gera efeitos jurídicos para modificação do contrato, cabendo à parte autora a solicitação de cancelamento do cartão junto à instituição financeira, conforme art. 17-A da IN INSS/PRES 28/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 373, I e II; Código Civil, art. 188, I; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Câmara

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