Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame. A autora busca restabelecimento de progressões e promoções funcionais suprimidas, nos termos da Lei Municipal 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal 10.489/2022. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Araraquara desconsiderou as progressões e promoções funcionais da autora, garantidas pela Lei Municipal 6.251/2005, após a fixação de novos pisos salariais pelas Leis Municipais 10.489/2022 e 10.834/2023. III. Razões de Decidir. Não há comprovação de que o Município tenha desrespeitado as progressões e promoções funcionais previstas na legislação municipal ao longo do contrato de trabalho da autora. A fixação de novos pisos salariais não implica em reajustes automáticos de promoções e progressões, conforme jurisprudência do STJ e legislação local. Ademais, não foi demonstrado prejuízo, já que o vencimento básico permaneceu inalterado após a edição da Lei . 10.489/2022 em maio de 2022 e, posteriormente, reajustado em 5% no mês de agosto de 2022, nos termos da lei. IV. Dispositivo e Tese. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A fixação de novos pisos salariais não gera efeito cascata automático sobre promoções e progressões funcionais, devendo estas ser expressamente previstas na legislação local. A ausência de comprovação de prejuízo financeiro ou desrespeito às normas locais impede a procedência do pedido de restabelecimento de progressões e promoções.. Legislação Citada: CF/88, art. 468; Lei Municipal 6.251/2005, arts. 33, 41, 43, 46; Lei Municipal 10.489/2022; Lei Municipal 10.834/2023. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911; Apelação Cível 0007498-36.2023.8.26.0037, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2024; Apelação Cível 1035729-08.2023.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31.01.2024... ()
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