Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.0027.9912.3304

1 - TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de omissão e contradição na análise do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante quanto aos temas « COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS « e « PRESCRIÇÃO TOTAL. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA". II. A fim de sanar o equívoco apontado, passa-se a reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, unicamente quanto aos citados temas. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional manteve a sentença originária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido da Reclamante. II. Apesar de certa oscilação na jurisprudência do STF (Rcl 29513 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 PUBLIC 06-02-2019 e ARE 1.176.200, Relator: Min. Edson Fachin, Decisão monocrática, DJE 195, divulgado em 06/09/2019), firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. Precedentes. III. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.. IV. Considerando que a CF/88 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional manteve a sentença originária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido da Reclamante. II. A Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição total, porquanto a parcela « AJUDA RESIDENCIAL teve alteração em 1997 e em 2003, tratando-se de alteração do pactuado em relação à parcela que não está assegurada diretamente por preceito de lei. III. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão contra alteração promovida pelo empregador, com a alegada incorporação de seu valor à verba «comissão de cargo e redução de sua base de cálculo, constituiria violação de regra constitucional e lesão, assim, que estaria a renovar-se mês a mês. Assim, a pretensão se submete à prescrição parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês, devendo ser afastada, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula 294, primeira parte, do TST. Precedentes. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional manteve a sentença originária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido da Reclamante. II. Apesar de certa oscilação na jurisprudência do STF (Rcl 29513 AgR-ED-ED, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-023 PUBLIC 06-02-2019 e ARE 1.176.200, Relator: Min. Edson Fachin, Decisão monocrática, DJE 195, divulgado em 06/09/2019), firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. Precedentes. III. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.. IV. Considerando que a CF/88 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, e que as parcelas pleiteadas têm origem no contrato de trabalho, não se tratando de conflito em que se discute a própria complementação de aposentadoria, a decisão regional consistente em afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido ofende o texto constitucional. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação do CF, art. 114, I/88, e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte regional manteve a sentença originária, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido da Reclamante. II. A Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição total, porquanto a parcela « AJUDA RESIDENCIAL teve alteração em 1997 e em 2003, tratando-se de alteração do pactuado em relação à parcela que não está assegurada diretamente por preceito de lei. III. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão contra alteração promovida pelo empregador, com a alegada incorporação de seu valor à verba «comissão de cargo e redução de sua base de cálculo, constituiria violação de regra constitucional e lesão, assim, que estaria a renovar-se mês a mês. Assim, a pretensão se submete à prescrição parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês, devendo ser afastada, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula 294, primeira parte, do TST. Precedentes da SbDI-I. IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 294/TST, e a que se dá provimento.... ()

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