Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.3861.8421.7151

1 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 217-A. Aplicadas as penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado respondeu ao feito em liberdade. Recurso requerendo a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para a conduta para aquela prevista no CP, art. 215-A. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 20/08/2017, na residência situada na Rua Constantino Castricínio, em Macuco/RJ, praticou atos libidinosos com a criança N.L.L.G. com 07 (sete) anos de idade, consistente em beijar o seu pescoço, ocasionando «chupões e tocar várias partes de seu corpo. 2. O caso foi descoberto na escola da ofendida, quando a diretora encontrou vestígios do que seria um «chupão no pescoço da criança. Assim sendo, a menor e seus pais foram direcionados até o conselho tutelar e foi realizado o registro de ocorrência. 3. Inviável a absolvição. O fato restou confirmado através das peças técnicas. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 4. In casu, apesar da ausência da oitiva da ofendida em sede judicial, ou perante o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes da Comarca de Cordeiro, diante do abalo psicológico ocasionado na ofendida, temos diversas provas que confirmam a autoria delitiva, entre elas o laudo pericial realizado logo após os fatos, que constatou vestígios de lesões compatíveis com o evento, o depoimento da professora da escola onde estudava e o Conselheiro Tutelar que atuou no caso, além das demais provas orais, que comprovam a autoria delitiva de forma clara. 5. Os genitores da ofendida, de forma surpreendente, tentaram diminuir a gravidade dos fatos, contudo confirmaram a existência de «chupões na vítima e que ela subiu na laje com o acusado, no dia narrado na denúncia. 6. Por sua vez, as testemunhas de defesa pouco elucidaram o fato, enquanto o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão inverossímil diante de todo o teor do conjunto de provas. 7. Destarte, escorreito o Juízo de censura. 8. Todavia, apesar de inconteste o fato e a autoria, vislumbro que a adequação típica merece ser mais bem pormenorizada. 9. Quanto ao tema, é cediço que o legislador não estabeleceu uma devida gradação entre as condutas libidinosas relacionadas no art. 217-A, e art. 213, § 1º, ambos do CP. 10. Com o advento da lei 13.718/2018, criou-se o tipo penal da importunação sexual, no CP, art. 215-A, quando o agente pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. 11. Entendo que a conduta narrada na exordial melhor se adequa ao novel tipo penal. 12. A inexistência de gradação entre as condutas libidinosas no crime do art. 217-A, bem como do art. 213, § 1º, a meu ver, fere o princípio da proporcionalidade, na medida em que o grau de reprovação deve ser o quociente da pena. Não é razoável que um ato que se constitui em meio para atingir o objetivo final do agente, ao invés de configurar o conatus, consubstancie o crime consumado. 13. Neste ponto, após uma melhor análise do animus do agente na dinâmica do crime em comento, verifica-se que o agente cessou a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal sem a ocorrência de algum ato externo, alheio à sua vontade, evidenciando-se que ele não possuía o desiderato de efetivar a conjunção carnal, mas sim de satisfazer assim a sua própria lascívia, praticando contra a ofendida atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 14. Diante de tais peculiaridades e diante da introdução, pela Lei 13.718/2018, do art. 215-A no CP, entendo que a hipótese do caso presente é de desclassificação da conduta para o tipo penal supramencionado. 15. Trata-se de novatio legis in mellius, eis que um tipo de comportamento, antes considerado estupro, ganha uma definição legal própria. 16. O fato é anterior à manifestação do STJ, que vedou essa desclassificação em sede do Tema 1121 (Recurso Repetitivo), e assim é possível uma interpretação mais benéfica da questão. 17. Portanto, a nova norma deve retroagir para favorecer o acusado. Inteligência da CF/88, art. 5º, LX, e art. 2º, parágrafo único, do CP, incidindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 17. Quanto à dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, nos termos narrados na sentença. 18. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta para a prevista no CP, art. 215-A, estabelecendo a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Oficie-se à VEP.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF