Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 635.1056.3896.8415

1 - TJSP Apelações. Sentença que condenou os apelantes como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Recursos das defesas dos acusados Claudemir e Fabiano. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Não acolhimento do pedido da defesa de Claudemir de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 28. 3. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2003, art. 33, parágrafo 4º, em relação ao acusado Fabiano. Não incidência do redutor para o réu Claudemir (reincidente e portador de maus antecedentes). 4. Sanção do acusado Claudemir que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade. Circunstâncias que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. 5. Reprimenda de Fabiano que comporta redimensionamento. Redução da reprimenda, com fixação do regime aberto para a pena privativa de liberdade e com substituição por duas penas restritivas de direitos. 6. Tem-se entendido que, no caso de decisão judicial de desclassificação ou procedência parcial, com novo enquadramento jurídico do fato, é possível a realização de acordo de não persecução penal, aplicando-se a mesma compreensão estampada na Súmula 377/STJ, que trata da suspensão condicional do processo (STJ, AgRg no HC 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgRg no REsp. 2.098.985, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023). Diante desse novo panorama, há que se colher a manifestação do Ministério Público sobre o acordo de não persecução penal (já que houve pedido nesse sentido). Recurso de Claudemir improvido. Apelo de Fabiano provido.

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