Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral. Alegação autoral de existência de infiltrações em sua unidade residencial causadas por desídia do Réu. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Inconformismo das partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral em que a Autora alega que o Réu não concluiu os reparos necessários no telhado, o que ocasionou infiltrações em seu apartamento devido às fortes chuvas, restando inviável para moradia. Preliminarmente, não há que se falar em inexistência de revelia e necessidade de abertura de prazo para apresentação da defesa (contestação) do Réu, ora 2º Apelante. Com efeito, prescreve o CPC, art. 335, I, que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. In casu, a conciliação não foi obtida na segunda oportunidade (fl. 241), encerrando-se a fase conciliatória, com a presença das partes e ambos os patronos, ocasião em que restou declarado que não teriam mais interesse na continuidade do processo de mediação. Do referido ato, iniciou-se o prazo para resposta, que transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 260. Desse modo, correta a decisão do Juízo que decretou a revelia do Réu/2º Apelante. Da mesma forma, da decisão (fls. 184/185) que concedeu a tutela antecipada para determinar suspensão das multas da demandante, arbitradas por notificação judicial nos autos 0257393-56.2021.8.19.0001, não houve interposição de recurso, restando transitado em julgado. Quanto ao mérito, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, cabendo ao julgador a análise das alegações autorais e das provas produzidas. Pois bem. Temos por comprovadas as alegações autorais diante dos Laudos de engenharia civil/elétrica juntados pela demandante (fls. 50/65, 66/83 e 88/120), onde foi apurada a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e as infiltrações de águas da chuva na cobertura da Autora/1ª Apelante. Com efeito, constam do laudo, das fotografias e dos recibos juntados que as infiltrações ocorreram a partir da laje da cobertura, escorrendo pelas paredes e atingindo em diversos pontos do apartamento. As infiltrações adentraram também nas caixas elétricas, gerando possivelmente danos à fiação. Neste passo, com base nesses elementos, devido o laudo do engenheiro, a informação dos jornais (fls. 139/148) e as fotografias, tudo isso aliado à presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora em razão da revelia, conduz ao acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais referente aos danos causados ao imóvel pelas infiltrações. Logo, tem-se que o Réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe competia - CPC/2015, art. 373, II . Contudo, a Autora/1ª Apelante não comprova que alugaria novamente o imóvel, não havendo que se falar em condenação do Réu/2º Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no tocante à rescisão contratual do seu locatário. Posto isso, não assiste direito ao Réu/2ª Apelante de exclusão ao pagamento de indenização por danos morais, e tão pouco minoração, sendo certo que a Autora/1ª Apelante pugnou pela majoração. Na hipótese, há de se considerar as peculiaridades do caso, concluindo-se que a condenação ao pagamento de verba indenizatória decorre da omissão por parte do Condomínio Réu em realizar os reparos corretamente, causando à Autora intranquilidade, risco à sua saúde física e mental e consequentemente à sua dignidade, extravasando a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. Repise-se, tais fatos acarretaram violação ao direito da personalidade e dano moral indenizável. Neste passo, no que se refere à quantificação da referida verba indenizatória, arbitrada pelo Juízo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta Relatora entende que merece ser ratificada, atendendo-se, inclusive, ao entendimento consagrado na Súmula 343 deste E. Tribunal. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
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